- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0001062-82.2014.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência da matéria "PLANO DE SÁUDE. EMPREGADO APOSENTADO", porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que, no caso dos autos, a parte não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que a narração textual do decidido pelo acórdão regional, nas razões do recurso de revista, não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, que passou a ser exigido pela Lei nº 13.015/2014. 4 - Está configurada a improcedência do agravo e, assim, cabível a aplicação da multa. A parte litiga contra a jurisprudência pacífica da SBDI-1, a qual uniforma o entendimento das Turmas, segundo a qual a indicação do trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria deve ocorrer mediante transcrição, o que não ocorreu no caso concreto, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001062-82.2014.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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