- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000887-70.2016.5.10.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME POR NORMA COLETIVA . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema " HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME POR NORMA COLETIVA", mas foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - Note-se que, consoante entendimento preconizado na Súmula nº 444 do TST, a validade do regime excepcional de compensação com escalas de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso condiciona-se à existência de ajuste mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. E, no caso, o TRT registrou no acórdão proferido a premissa de que não constam nos autos documentos prevendo o regime 12x36, fundamento o qual serviu como base para invalidar o referido regime e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. Estabelecido o contexto, não há como se reconhecer a validade da jornada fixada pela reclamada, e para se concluir de modo contrário seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000887-70.2016.5.10.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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