- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 0020108-22.2016.5.04.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA - REGIME 12X36. INVALIDADE . 1 - A reclamada insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "REGIME 12X36. INVALIDADE ", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu pela invalidade do regime 12x36, ao constatar que " os registros dão conta de várias oportunidades em que o reclamante laborou em jornadas de 12 horas por 3 e até 4 dias seguidos sem a fruição da folga de 36 horas que tal regime lhe asseguraria entre uma jornada e outra, o que evidencia o descumprimento pela empregadora das regras da compensação adotada e sua utilização de forma ilegal a fim de burlar a legislação e impor ao trabalhador extensas jornadas sob falsa roupagem de prática autorizada por norma coletiva ". 4 - Consignou também que, no que se refere a aplicação do adicional de horas extras (voto divergente vencedor), embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. No trecho indicado não há emissão de tese jurídica sob o enfoque do art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88, e da Súmula nº 444 do TST, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. Incidência do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 -A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST e do não preenchimento das exigências da Lei nº 13.015/2014 . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020108-22.2016.5.04.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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