- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000089-44.2017.5.08.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ATO DE IMPROBIDADE.JUSTA CAUSA.REVERSÃO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - Os trechos transcritos pela parte contêm apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual " a simples reversão da justa causa não tem o condão de gerar indenização por danos morais, cabendo ao empregado a devida comprovação do abalo imaterial." 3 - Assim, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que: " In casu, ao revés do alegado pelo autor, foi destacado pelo MM. Juízo a quo que: "(...) Nos autos foi juntada cópia do procedimento policial. Lendo o documento, tenho que a autoridade policial concluiu pela culpa do reclamante em furto qualificado apenas por ilação, que, a rigor, não se admite em direito penal A base foi o CD contendo imagens. Vendo o CD apresentado, a meu juízo, não dá para se chegar à conclusão da autoridade policial, sem qualquer sombre de dúvidas da materialidade e culpabilidade penais. (...) De acordo com a prova aqui produzida, depoimento das rés, o autor não era o responsável pela borracharia, logo, no caso de dúvidas sobre a imputação ou quando se pretende impor a culpa apenas pela obrigação contratual de supervisão e controle, tal não poderia ser atribuído ao reclamante (..) (ID. bf58b9a - Pág. 2). Dessa forma, considerando que o posicionamento da autoridade policial foi pela culpabilidade do reclamante, por ilação, a reversão da justa causa foi pautada na dúvida acerca de sua culpabilidade no furto, não havendo, assim, comprovação de que as investigações e procedimentos adotados pela reclamada tenham causado abalo a sua imagem ". 4- Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000089-44.2017.5.08.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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