- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001459-72.2015.5.11.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE FURTO. DIMENSÃO LIMITADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional reduziu o valor da indenização por danos morais, por entender que a acusação de furto, apesar de constar no comunicado de dispensa por justa causa, não foi de conhecimento geral. A reclamada alega que a justa causa foi imputada ao empregado por ele ter abandonado o posto de trabalho e que não acusou o reclamante de furto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A decisão regional se deu a partir do exame de provas juntadas aos autos. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001459-72.2015.5.11.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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