JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001486-93.2016.5.02.0605

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 1001486-93.2016.5.02.0605, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização ( outsourcin g) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, por entender que, diante da impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, de que se tratava de contrato de representação comercial e de que não houve prestação de serviços em favor das segunda e terceira Reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de representação de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que, de fato, o acórdão embargado apresenta-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ou em divergência jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001486-93.2016.5.02.0605. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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