- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos 0100010-82.2016.5.01.0052, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O agravante alega que os embargos mereciam processamento por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ressaltando ter sido demonstrado que a relação existente entre as agravadas foi de terceirização de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora (Claro S. A.) pelas verbas que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Constata-se no acórdão embargado que o conhecimento e o provimento do recurso de revista da segunda reclamada decorreram do único fundamento de que, na esteira da jurisprudência do TST, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. 3. Os arestos transcritos são inespecíficos, por registrarem a ocorrência de terceirização de serviços, premissa fática que não constou do acórdão da Turma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 4. Nos termos em que fundamentado o acórdão embargado, não há margem, igualmente, a se reconhecer contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata de contrato de prestação de serviços, e não de contrato de representação comercial, premissa adotada naquela decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100010-82.2016.5.01.0052. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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