- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0020442-20.2018.5.04.0551, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinada. II. O artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. III. Ao não conhecer do recurso ordinário, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada não se presta a substituir o depósito recursal, porque ostenta prazo de vigência determinada, o TRT de origem, afrontou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do art. 899, § 11, da CLT, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que a exigência de que o seguro garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista caracteriza ofensa direta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020442-20.2018.5.04.0551. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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