JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021046-02.2016.5.04.0405

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021046-02.2016.5.04.0405, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO TEMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERPOSTOS. PRECLUSÃO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO SEGUIMENTO. I. O Juízo de admissibilidade se limita a admitir o recurso de revista quanto ao tema " DISPENSA POR JUSTA CAUSA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PAGAMENTO INDEVIDO ", nada mencionando acerca da admissibilidade do apelo relativamente ao tema " DISPENSA POR JUSTA CAUSA - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL ". II . Contra esta decisão de admissibilidade, proferida e publicada na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, a parte Reclamada interpõe agravo de instrumento em que argui justamente a omissão no juízo denegatório quanto ao tema " DISPENSA POR JUSTA CAUSA - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL ". III. Não cuidou, entretanto, a parte Reclamada de interpor os competentes embargos de declaração, operando-se, no particular, a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. IV. Em termos que tais, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento, por incabível, e, em consequência, não há como se avançar à análise do recurso de revista. Logo, se o recurso de revista não pode ser destrancado, há de se concluir que a causa não oferece transcendência. V. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que " salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) ". II. A jurisprudência desta Corte é sentido de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. III. Desse modo, ao concluir que, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, as férias proporcionais são devidas ao Reclamante, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência do TST. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021046-02.2016.5.04.0405. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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