- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020597-03.2019.5.04.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA Nº 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II. No caso dos autos, em relação ao tema " dispensa por justa causa - férias proporcionais ", discute-se a possibilidade de pagamento de férias proporcionais quando reconhecida a justa causa na despedida da parte reclamante. A síntese normativo-material apresentada reflete, desse modo, potencial contrariedade à Súmula nº 171 do TST. Desse modo, o tema em questão oferece transcendência política . III . Divisando-se potencial contrariedade à Súmula nº 171 do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE 13º PROPORCIONAL. VÍCIO FORMAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista, em relação ao tema "dispensa por justa causa - 13º proporcional", não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade. Isso porque, de um lado, a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, relativo à transcrição dos trechos o acórdão regional representativos da controvérsia; e, de outro lado, a recorrente não cumpre o disposto no art. 896, §9º, da CLT (recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo), uma vez que, se limita a invocar a violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 3º da Lei 4.090/62 e 7º do Decreto nº 57.155/65), além de divergência jurisprudencial. III . Dessa forma, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA Nº 171 DO TST. I. A questão relativa ao pagamento das férias proporcionais em caso de dispensa por justa causa já não comporta mais debate perante esta c. Corte Superior, nos termos de sua Súmula 171 do TST, que estabelece que " Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)". II. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a r. sentença, para reconhecer a dispensa do reclamante por justa causa, todavia, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das férias proporcionais. III. De tal modo, considerando-se que o autor, dispensado por justa causa, não faz jus às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, a decisão regional contraria a Súmula nº 171 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação o pagamento relativo às férias proporcionais. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020597-03.2019.5.04.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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