JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000564-38.2017.5.02.0372

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000564-38.2017.5.02.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INFIRMA O ÓBIDE PROCESSUAL APONTADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I , DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento pelo óbice da Súmula 422, I, do TST. A SBDI-1 decidiu, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, por maioria, que é desnecessário exigir que a parte, no agravo de instrumento, renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, quando a decisão agravada não se manifestou sobre a matéria, pois a exigência de renovação impõe óbice processual ao conhecimento da matéria de fundo. In casu , o agravo de instrumento não poderia ser considerado desfundamentado, pois infirmou o óbice processual detectado na decisão agravada (Súmula 126 do TST). É necessário, portanto, passar ao exame da matéria de fundo tratada no recurso de revista. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A tese da agravante acerca da validade dos controles de ponto é frontalmente contrária à assertiva do Regional no sentido de que, no período anterior ao segundo semestre de 2015, "a marcação era realizada por terceiro, e a prova oral produzida pelo Autor confirmou a incorreção das anotações", de modo que prevaleceu a jornada de trabalho declinada na inicial em contraponto com os depoimentos das testemunhas. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A alegação da agravante no sentido de que o pagamento da gratificação não detinha caráter salarial porquanto eventual e sazonal também não encontra guarida no quadro fático traçado pelo Tribunal Regional. Nesse sentido, o TRT consignou que "os documentos de fls. 14/22 demonstraram que o pagamento era habitual, apesar de quantitativamente não ser idêntico. Evidente, pois, seu aspecto salarial, nesse caso devendo integrar as demais verbas atinentes ao contrato" . A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000564-38.2017.5.02.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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