- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000871-37.2020.5.02.0323, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA ICOMON TECONOLOGIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 -Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Discute-se nos autos a natureza jurídica de gratificação paga pela empresa. A recorrente sustenta que se tratava de uma gratificação eventual e sazonal, paga apenas como prêmio quando do aumento da demanda de serviço. O TRT, entretanto, assentou que a recorrente não comprovou a sua alegação no sentido de a verba em questão não foi quitada nos meses em que as metas não teriam sido alcançadas, nem juntou aos autos os critérios para tal aferição. Registou que o reclamante comprovou que recebeu a verba em mês que não constituiria aumento de demanda, segundo alegado pela reclamada. Concluiu, o Regional, diante do conjunto probatório dos autos que, " na realidade, pelo aumento do serviço que a verba era paga, ou seja, pelo aumento de trabalho, tratando-se, pois, de verba de natureza salarial, devidas em todos os meses ". 4 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT consignou que "o autor demonstrou em réplica a existência de diferenças não pagas, (...) sem impugnação específica da recorrente". Concluiu que se desvencilhou "o reclamante, portanto, do ônus que lhe competia de comprovar a existência de diferenças pendentes de pagamento . " Diante desse contexto, entendeu devidas as diferenças de horas extras pretendidas e respectivos reflexos. 4 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000871-37.2020.5.02.0323. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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