- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000437-41.2021.5.02.0605, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De plano, observa-se que, de fato, houve equívoco na decisão monocrática quanto à incidência do óbice da Súmula 126 do TST especificamente para o debate acerca dos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada". Na verdade, verifica-se do quadro fático delineado no acórdão regional ter a Corte a quo , com relação aos aludidos temas, procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Em suma, ausente, quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Por outro lado, no tocante ao tema "gratificação variável", o TRT consignou: " Embora a recorrente afirme, nas razões de seu recurso, que a gratificação variável era paga de forma esporádica, o reclamante comprovou documentalmente, nos autos, através dos holerites de ID. 8820ed7 - Págs. 1-24, a habitualidade no pagamento da gratificação variável, paga, no entanto, a latere, em holerites apartados do salário mensal ". Desse modo, como bem ressaltado na decisão ora agravada, incide sobre o tema o óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que a aferição das alegações recursais ( as gratificações provenientes de campanhas eventuais e sazonais desnaturam a feição salarial, em virtude do seu caráter esporádico ), as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas à gratificação variável, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Prejudicado, neste particular, o exame dos critérios de transcendência. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que, por fundamento diverso, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000437-41.2021.5.02.0605. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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