JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020554-23.2015.5.04.0121

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0020554-23.2015.5.04.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. SANAR OMISSÃO NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, os embargos declaratórios devem ser providos apenas para consignar, expressamente, a inexistência de violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, em face das razões já expostas no acórdão embargado , no sentido de que, nos casos de ausência total do preparo, não se cogita da concessão de prazo para sua regularização, cabendo ressaltar, inclusive, que o art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 desta Corte não previu a aplicação ao Processo do Trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020554-23.2015.5.04.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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