- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011548-46.2015.5.01.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. INAPLICABILIDADE. Não há transcendência quando o tema do recurso de revista não é examinado no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opõe embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nesse caso, incide o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - No caso concreto, os trechos indicados não são suficientes para suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não demonstra toda a abrangência da fundamentação assentada no acórdão recorrido. Os fragmentos transcritos contêm a tese sufragada na Súmula nº 331 do TST sobre as consequências atinentes ao descumprimento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados; a abrangência da condenação subsidiária; a disposição do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a declaração de sua constitucionalidade exarado no julgamento da ADC nº 16/DF com a atualização da Súmula nº 331, V, do TST; a necessidade de contratação de prestadora de serviços idônea prestigiada pelo princípio constitucional da licitação (art. 37, XXI) e seu desdobramento na Lei de Licitações e Contratos, com indicação pela administração pública de representante na fiscalização dos contratos de terceirização; a vedação de responsabilização do ente público de forma automática corroborada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931; bem como a assertiva de incolumidade dos dispositivos legais e constitucionais com a manutenção da sentença. A parte omitiu, em especial, aqueles excertos relevantes, nos quais constam os aspectos fáticos e as circunstâncias que demonstrariam a atuação culposa do município: condições de contratação e dispensa da reclamante (" o recorrente mantém a prática de contratar trabalhadores por meio de empresa interposta sem cuidado algum com a fiscalização desse tipo de contratação "), as verbas inadimplidas (" a empregada foi dispensada sem sequer receber seus haveres rescisórios. Durante o lapso contratual não teve seu FGTS corretamente depositado e não recebeu vale-alimentação ") e a conduta do ente público (" a inidoneidade da prestadora de serviços, a má escolha e a deficiência na fiscalização / ausência de fiscalização adequada pela contratante prescindem de comprovação, são presumidas pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, que descumpriu com o pagamento de créditos trabalhistas elementares "). Era necessário, diante da recente jurisprudência do STF, que a parte transcrevesse e impugnasse tais fundamentos omitidos, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu . 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011548-46.2015.5.01.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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