- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100756-66.2016.5.01.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. INAPLICABILIDADE. Não há transcendência quando o tema do recurso de revista não é examinado no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opõe embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nesse caso, incide o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - No caso concreto, os trechos indicados não são suficientes para suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não demonstram a abrangência da fundamentação assentada no acórdão recorrido. Os trechos transcritos no recurso de revista apenas contêm as teses fixadas pelo STF nos julgamentos da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, bem como o entendimento da Súmula nº 331, V, do TST. A parte omitiu, em especial, aqueles excertos relevantes, nos quais consta a afirmação da falta de comprovação da fiscalização pelo ente público, o registro sobre a distribuição do encargo probatório e a análise da documentação anexa aos autos. Era necessário, diante da recente jurisprudência do STF, que a parte transcrevesse e impugnasse tais fundamentos omitidos, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu . 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100756-66.2016.5.01.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.