- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010584-64.2018.5.03.0139, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido sobre a matéria, de forma que não foi atendido o requisito da demonstração do prequestionamento, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO RECONHECIDA NO TRT. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE RECONHECIMENTO DE ISONOMIA SALARIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A ação foi ajuizada para pedir o reconhecimento de isonomia, não havendo o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. No caso concreto, desde a petição inicial a pretensão de isonomia foi fundada na alegada ilicitude da terceirização. O TRT julgou improcedente o pedido, nos seguintes temos: "ainda que o reclamante tenha prestado serviço relativo à atividade-fim da 2ª reclamada, não houve contratação irregular de trabalhador por meio de empresa interposta, mas terceirização lícita. Não há que se falar, portanto, em isonomia de direitos entre a reclamante e os empregadores da tomadora de serviços. Logo, deve ser mantida a decisão que declarou a licitude da terceirização perpetrada pelas rés, sendo indevida a retificação da CTPS do obreiro, que não tem direito a isonomia de direitos com os empregados da 2ª ré. Assim, o reclamante não faz jus aos benefícios previstos nas normas coletivas da CEMIG SAÚDE". No caso, o TRT condicionou a pretensão de isonomia à hipótese de irregularidade da contratação, o que não é o caso dos autos em que a conclusão foi pela licitude da terceirização. Embora houvesse espaço para debate quanto ao fundamento do TRT de que a isonomia exigiria necessariamente o reconhecimento de irregularidade na contratação, subsiste que a pretensão de isonomia desde a petição inicial foi fundada na alegada ilicitude da terceirização (e a licitude da terceirização é objeto de tese vinculante do STF). Nesse contexto específico, não há como se constatar afronta direta aos dispositivos invocados pela parte (arts. 5º, caput, I e 7º, XXXII, da Constituição Federal). A OJ 383 da SBDI-1 do TST tem tese sobre irregularidade na contratação, o que não é o caso dos autos. Os arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010584-64.2018.5.03.0139. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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