- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0093700-19.2009.5.04.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . A egrégia Turma desta Corte manteve a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "a configuração das culpas in elegendo e in vigilando ficam evidenciadas pelo inadimplemento das obrigações emergentes do contrato de trabalho entabulado com o autor" e que "em face do princípio da aptidão para a prova, caberia ao segundo réu (ora recorrente) ter apresentado prova da quitação das verbas postuladas na inicial (incluindo as verbas rescisórias), encargo do qual não se desincumbiu a contento". O primeiro aresto transcrito às fls. 286/289 não viabiliza o prosseguimento do recurso , pois inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não guarda identidade fática com a hipótese dos autos, pois retrata tese no sentido de que a responsabilização do ente público decorre da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações, não se cogitando de imposição de responsabilidade objetiva à Administração Pública. O segundo e terceiro arestos de fls. 290/298 não atendem ao disposto na Súmula 337, I, "a" e IV, do TST, uma vez que a URL indicada não remete ao inteiro teor do acórdão e não há indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. Além disso, a indicação de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por sua vez, não viabiliza o processamento do recurso, visto que o mencionado verbete foi alterado para conferir nova redação ao item IV e para inserir os itens V e VI, por meio da Res. 174/20011, no DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011, enquanto que o presente recurso de embargos foi interposto em 22/06/2012, quando, a indicação do item já estava com sua redação alterada. Registre-se, por fim, que, nos termos da Lei nº 11.496/2007, a alegação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando, portanto, a impulsionar o apelo. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0093700-19.2009.5.04.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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