JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000945-51.2014.5.04.0101

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000945-51.2014.5.04.0101, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, salientou que não houve violação ao Princípio da Isonomia, uma vez que "Os pré-requisitos, para auferir promoção, são aplicados à totalidade de empregados da Reclamada, não havendo, portanto, qualquer violação ao princípio da isonomia, tampouco discriminação entre empregados". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula n° 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. A violação a tal princípio se caracterizaria se houvesse a prática de atos que particularizassem determinado grupo de pessoas. No caso em exame, a empresa apenas observou os critérios objetivos do seu plano de cargos e salários para a concessão das promoções, de forma que tal conduta não demonstra tratamento discriminatório em relação aos demais empregados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000945-51.2014.5.04.0101. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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