- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-51.2015.5.17.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VOGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. Inicialmente , conforme aduz a Corte Regional no acórdão primevo, vê-se que toda a controvérsia nasceu da postulação do autor quanto à retificação do seu enquadramento no novo PCS da empresa, vigente desde abril de 2010, "tendo sido o paradigma arrolado apenas para se explicitar o fato de que, embora nomeado na mesma data e para o mesmo cargo que o reclamante, foi reenquadrado no nível 61, enquanto o reclamante foi no nível 57. Na contestação, explicou a reclamada que a diferenciação entre o reclamante e paradigma teria ocorrido na 3ª etapa, "aplicação da regra matriz" (págs. 982-983), na qual são avaliadas as atividades efetivamente desempenhadas por cada funcionário, a competência no desempenho, habilidades, atitudes e resultados obtidos para a empresa, o que levou aquela Corte, a partir do cotejo dos históricos funcionais do autor e do paradigma, a dar provimento ao recurso ordinário patronal para julgar improcedente o pedido de enquadramento e de diferenças salariais, ao fundamento, dentre outros, de que restou "demonstrado nos autos que a pessoa indicada como beneficiada com enquadramento em nível superior ao do autor participou de vários cursos e atividades em prol da empresa, inclusive exercendo funções gratificadas relevantes, não se pode falar em tratamento desigual" (pág. 984), e que, "de acordo com a causa de pedir, o autor não quer nível x ou y, porque não atendido este ou aquele requisito do plano, mas quer, com base na isonomia, o nível 61, ocupado por pessoa específica, nominalmente citada, que, contudo, seguiu trajetória diversa e, por isso, merece tratamento diverso" (pág. 985). Pois bem , a PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , conforme se observa da petição de agravo, transita em torno " da alteração lesiva em desobediência ao plano de cargos e salários na ótica do artigo 468 da CLT. Requeriam o enfrentamento da questão também de que o sistema de "PESSOAL ORGANIZADO EM QUADRO DE CARREIRA" deve também observar o sistema de promoções alternadas, POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE, sob pena de violação do disposto nos artigos 9º e 461, §§ 2º e 3º da CLT. Requeriam, por fim, exame detalhado da prova pericial produzida, que evidenciava a procedência do pedido formulado" (págs. 1624-1625), no entanto, o que se constata é que a Corte Regional, quer pelo acórdão primevo ou pelo declaratório, enfrentou as questões postas, fundamentando todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. Veja-se que em sede de embargos de declaração, tratando da prova pericial, a Corte Regional explicita: "No caso, a conclusão pericial foi favorável à tese do autor, pois levou em consideração a ausência de avaliação individualizada do superior imediato de cada obreiro na aplicação da REGRA MATRIZ DE AVALIAÇÃO - 3ª etapa. Contudo, a decisão colegiada ressaltou que, não obstante a ausência dessa avaliação individualizada, a ré provou em Juízo a utilização do critério da regra matriz para o enquadramento do autor e demais empregados com base nas atividades efetivamente desempenhadas, a competência no desempenho, habilidades, atitudes e resultados obtidos para a empresa" (págs. 1039-1040). Igualmente, não se vislumbra qualquer omissão, que acarrete nulidade, em relação à alegada alteração lesiva (artigo 468 da CLT) decorrente de desobediência ao PCS e ao fato de que o sistema de pessoal organizado em quadro de carreira deveria também observar o sistema de promoções alternadas, por merecimento e antiguidade (artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT), mormente à míngua de pertinência temática, uma vez que expressamente ressaltado pela Corte Regional, na sua decisão primeva, não se tratar, no caso, de equiparação salarial e que, "de acordo com a causa de pedir, o autor não quer nível x ou y, porque não atendido este ou aquele requisito do plano, mas quer, com base na isonomia, o nível 61, ocupado por pessoa específica, nominalmente citada, que, contudo, seguiu trajetória diversa e, por isso, merece tratamento diverso." (pág. 985), atraindo neste momento processual a aplicação do artigo 794 da CLT. Ora, a argumentação recursal, de negativa da prestação jurisdicional, demonstra, na verdade, inconformismo com os termos da decisão que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CF, 489, II, do NCPC e 832 da CLT. Quanto à matéria de fundo ( DIFERENÇAS SALARIAIS - QUADRO DE CARREIRA - REENQUADRAMENTO - ISONOMIA ), considerando o até aqui exposto de que, no caso, não se trata de equiparação salarial e nem se cogita de alteração lesiva, mas de pleito de isonomia, sem a devida comprovação dos elementos que conduzam o autor ao pretendido nível 61, "ocupado por pessoa específica, nominalmente citada, que, contudo, seguiu trajetória diversa e, por isso, merece tratamento diverso" (Ac., pág. 985), efetivamente, não se vislumbra contrariedade à Súmula 51,I, do TST e violação dos artigos 3º, 9º, 461, §§ 2º e 3º, e 468 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000382-51.2015.5.17.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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