JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001202-37.2017.5.02.0060

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001202-37.2017.5.02.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O autor requer o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Registre-se que a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . 2. O ora agravante sustenta, em síntese, que o acórdão “ é omisso e contraditório em relação à discordância do sindicato da categoria com o plano de carreira em vigência e quanto à ausência de critérios alternados de antiguidade e merecimento ”. 3. Contudo o TRT foi expresso ao registrar que " a implementação do plano de carreira decorreu de determinação judicial nos autos do dissídio coletivo econômico e de greve nº 290/95-AP e 329/95-A " e que " é incontroverso nos autos que evolução profissional ocorre de acordo com critérios de promoção por antiguidade e merecimento, com regras estabelecidas para a promoção horizontal ou vertical do empregado ". 4. A Corte Regional trata expressamente das matérias sobre as quais o autor aponta omissão e contradição. Nesse contexto, verifica-se que o TRT entregou a adequada jurisdição, nos exatos limites em que merecedora a parte. O provimento jurisdicional contrário aos interesses do reclamante, mas resultante da observância da legislação editada a fim de regular o curso do processo, não pode ser confundido com a exclusão de direito à apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Toda a compreensão sobre os parâmetros utilizados para a manutenção da decisão foi explicitada na decisão ora agravada. 5. Conforme se pode verificar, TODAS as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do artigo 371 do CPC. 6. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, ainda que seja contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a decisão, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República, únicos dispositivos aptos a impulsionar o apelo no tocante à negativa de prestação jurisdicional (Súmula nº 459 do TST). Registre-se que a correta prestação jurisdicional pelo Estado é matéria que antecede ao exame da transcendência, visto que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE RECONHECIDA PELO TRT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se fortalecido no sentido de que o plano de cargos e salários empresarial, conquanto instituído por sociedade de economia mista e desprovido de homologação perante o Ministério do Trabalho, torna-se óbice à equiparação salarial, desde que contemple a mobilidade funcional conforme critérios de antiguidade e merecimento. Precedentes. Porém, a dispensa de homologação pelo Órgão Ministerial não isenta a empresa do atendimento dos demais requisitos imprescindíveis à validade do plano de cargos e salários, destacadamente o atendimento ao critério de alternância entre promoções por merecimento e antiguidade. É essa a exigência que se extrai da OJ 418 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: " Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT ." No caso dos autos, o que se extrai do acórdão recorrido é que a Corte Regional entendeu que o Plano de Cargos e Salários instituído pela reclamada observou de forma adequada a alternância das promoções contidas no art. 461, §2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017). Assim, para se obter conclusão em sentido diverso, como pretendido pelo reclamante, no sentido de que o PCS não prevê critérios alternativos de promoção por merecimento e antiguidade, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice constante da Súmula 126/TST. Logo, a aplicação da Súmula 126 do TST impede a análise das violações e da contrariedade suscitadas, da divergência jurisprudencial sobre o tema e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001202-37.2017.5.02.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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