JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002006-85.2014.5.10.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0002006-85.2014.5.10.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - A Sexta Turma do TST exerceu o juízo de retratação e deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. 2 - O acórdão embargado, interpretando a decisão proferida pelo TRT, verificou que há prova de fiscalização e que, ainda assim, o ente público foi condenado subsidiariamente, porque, apesar da fiscalização, houve inadimplemento de verbas trabalhistas. 3 - Não há contradição. Trata-se apenas de adequação do quadro fático relatado pelo TRT à tese proferida pelo STF. Condenar o ente público, mesmo quando comprovada a fiscalização, apenas porque persiste o inadimplemento, seria admitir a responsabilidade automática da administração pública pela inadimplência da empresa prestadora de serviços. 4 - Ademais, irrelevante o fato de ser a decisão do TRT anterior ao julgamento no STF. O entendimento da Corte, proferido no RE 760931, decorre do julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, na ADC 16, que possui efeito ex tunc, uma vez que não houve modulação de efeitos. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002006-85.2014.5.10.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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