JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 6719100-88.2002.5.01.0900

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração 6719100-88.2002.5.01.0900, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - A Sexta Turma do TST exerceu o juízo de retratação. A reclamante opõe embargos de declaração fundamentados em obscuridade, afirmando que " se houve o reconhecimento de que o Embargado negligenciou no dever de verificação da idoneidade financeira da contratada para arcar com o pagamento dos créditos trabalhistas, inclusive com destaque para o acórdão proferido na instância anterior neste sentido, a conclusão do acórdão embargado deveria ser pela responsabilidade subsidiária do Embargado ". 2 - No acórdão embargado foi consignado que não houve prova concreta de culpa, apenas afirmação genérica de culpa in vigilando. 3 - Conforme constou no acórdão embargado, em razão das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760931, com repercussão geral, passou-se a entender que a afirmação genérica de culpa in vigilando, sem indicar com precisão os fatos que levaram à conclusão desta culpa, não autoriza responsabilizar subsidiariamente o ente público. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 6719100-88.2002.5.01.0900. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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