- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001258-23.2017.5.07.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O Regional consignou que não se trata de decisão irrecorrível, não há identidade subjetiva entre as ações e foi deferida a dedução de valores eventualmente já recebidos pelo reclamante a idêntico título nos autos da ACP nº 0000952-39.2017.5.07.0009. Diante de tais assertivas, não é possível divisar v iolação do art. 831, parágrafo único, da CLT. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST . 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001258-23.2017.5.07.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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