- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000429-49.2011.5.01.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O Tribunal Regional decidiu que a sistemática de cálculo utilizada para apurar osjuros de mora deve observar o § 1º do art.39da Lei nº 8.177/91; ou seja, sobre o crédito trabalhista incidemjuros de mora, à razão de 1% ao mês, contados pro rata die , a partir do ajuizamento da reclamatória, nos moldes do art. 883 da CLT. Além disso, o Tribunal de origem não adotou tese explícita acerca do índice aplicável à correção monetária, mas tão somente abordou os parâmetros de apuração correlatos, conforme a diretriz da Súmula nº 381 do TST. Assim, tendo em vista que a Corte de origem não foi instada a se manifestar quanto ao índice aplicável à correção monetária, mediante a oposição de embargos declaratórios, incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000429-49.2011.5.01.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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