JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011619-36.2017.5.15.0050

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011619-36.2017.5.15.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, o reclamado não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional concluiu não ocorrer cerceio de defesa, em relação à oitiva do depoimento da curadora do reclamante, ao entendimento de que a curadora não é parte nos autos; não pode substituir ou falar em nome do autor, que está em estado vegetativo , e trata-se da esposa do reclamante , a qual sequer presenciou o acidente de trabalho por ele sofrido. Em relação ao indeferimento de perguntas à testemunha, consignou o Tribunal de origem que as questões suscitadas e objeto de prova referiam-se à capacidade técnica do trabalhador e ao seu treinamento para o exercício da função, questões essas a serem comprovadas por prova documental. Diante desse contexto, o indeferimento da oitiva da curadora do autor e da testemunha trazida pelo reclamado não implica cerceamento de defesa da parte. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF; 820 da CLT; e 370 e 371 do CPC. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Não há cogitar em julgamento fora dos limites do pedido quando se constata a existência de pedido e de causa de pedir atrelados à indenização por dano material, também sob a ótica do pensionamento vitalício, como no caso. Incólumes os arts. 769, 791 e 840, § 1º, da CLT e 139, 141, 322, 324 e 492 do CPC. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA/SUBJETIVA. N ão obstante o Regional ter registrado tese jurídica de que a responsabilidade civil nesse caso seria objetiva, decorrente da teoria do risco, para a qual a culpa patronal seria irrelevante, a condenação patronal ainda se apoiou na responsabilidade civil subjetiva, porque comprovados tanto a culpa patronal - materializada na ausência de cuidado pelo reclamado na manutenção dos equipamentos de trabalho utilizados pelo reclamante, responsabilidade conferida ao empregador pelo ordenamento jurídico pátrio -, quanto o dano e o nexo de causalidade. Por conseguinte, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927, caput e parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011619-36.2017.5.15.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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