JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001030-05.2018.5.12.0059

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001030-05.2018.5.12.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que foi constatado que, diversamente do que fora alegado pela reclamada, o eg. Tribunal Regional, ao manter a r. sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do empregador pelo acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, apresentou decisão devidamente fundamentada para o litígio, explicitando que o reclamante, contratado como auxiliar geral na seção de obras, sinalizava pista/rodovia quando foi atropelado por caminhão, atividade que, no seu entender, se enquadra como de risco e afasta a alegada culpa exclusiva de terceiro. Incólumes, pois, os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489 do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. No caso, os trechos destacados se limitam a tratar da função desempenhada pelo reclamante, a narrar sobre o acidente ocorrido e a relatar a conclusão do laudo pericial em torno da incapacidade parcial e permanente dos movimentos do braço e perna direitos, sem trazer nenhuma tese jurídica a respeito da responsabilidade civil imputada à reclamada ou sobre a indenização por dano material (pensão). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001030-05.2018.5.12.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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