JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011550-20.2016.5.15.0153

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0011550-20.2016.5.15.0153, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - No caso, conforme sistemática vigente à época, esta Relatora reputou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, visto que não preencheu o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O reclamado se limita a sustentar que a transcendência da matéria é evidente, renovando as alegações de fundo do recurso de revista que visa a destrancar, no sentido de que supostamente não lhe cabe qualquer responsabilidade subsidiária. Não tece qualquer consideração acerca do óbice formal apontado na decisão monocrática ao exame da transcendência e da matéria de fundo. 4 - Dessa forma, a parte desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011550-20.2016.5.15.0153. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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