- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-33.2014.5.12.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, conforme se verifica do recurso de revista, referido requisito não foi atendido. A reclamada não cuidou de transcrever os trechos de sua petição de embargos de declaração e tampouco do acórdão regional que analisou tais embargos, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. Desse modo, percebe-se que o recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento do recurso ordinário patronal, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional acerca da matéria intitulada acima e, por outro lado, não tratou o Banco do Brasil S.A. de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, depois de examinar o contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o reclamante não se enquadrava na descrição do artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual as funções desempenhadas não se enquadravam no conceito de cargo de confiança, nos termos do disposto no artigo celetista. Por conseguinte, manteve a sentença que deferiu o pagamento como extras das sétima e oitava horas diárias, com reflexos. 4. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . Correta a decisão que aplicou o divisor 180 para o bancário enquadrado na jornada de seis horas, porque em consonância com o teor da Súmula nº 124 desta Corte. 5. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. Caracterizada a natureza salarial da parcela, em face do seu pagamento mensal, não se aplica ao caso a Súmula n° 253 do TST, a qual impede a repercussão no cálculo das horas extras da gratificação recebida semestralmente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. JORNADA DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional foi claro ao consignar os fundamentos que ampararam a conclusão de que não prevalecia a alegação de invalidade dos cartões juntados pelo Banco reclamado, uma vez que continham horários variáveis de entrada e saída, bem assim o registro de determinadas horas extras, ressaltando, ainda, que a testemunha ouvida a convite do reclamante não demonstrou efetivamente a realização de jornada diversa daquela constante dos registros de horário. Nessa linha, o entendimento em relação ao intervalo intrajornada, ou seja, de que o reclamante não se desincumbiu da prova quanto às suas alegações, sendo frágil a prova testemunhal apresentada . 2. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. JORNADA EXCESSIVA . Com amparo no quadro fático delineado no feito, o Regional consignou expressamente: " no caso em apreço não restou configurada nenhuma conduta lesiva à dignidade do trabalhador que rendesse ensejo à reparação civil ". Como se vê, não há elementos que demonstrem perseguição ou tratamento diferenciado em relação ao reclamante de modo a caracterizar o suposto dano moral. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . Em face da possível violação do artigo 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA NORMA COLETIVA E DA INSCRIÇÃO DA EMPREGADORA NO PAT. A despeito de existir norma coletiva superveniente que atribua natureza indenizatória ao auxílio-alimentação e, ainda, da inscrição do Banco reclamado no PAT, o benefício pago ao reclamante, no caso concreto, foi instituído em época anterior, revestindo-se, em virtude da habitualidade com que foi pago ao longo dos anos, de natureza salarial. Dessa forma, eventual mudança na natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo empregado, mesmo que por mútuo consentimento, violaria o disposto no artigo 468 da CLT. É aplicável ao caso concreto o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . No dia 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, e os juros de mora de 1% ao mês deverão ser reputados válidos , de modo que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000405-33.2014.5.12.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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