- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0100894-75.2016.5.01.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI N º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Da análise da petição de recurso de revista se verifica que a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi arguida em razão de suposta omissão, no julgamento dos embargos de declaração, acerca da alegação patronal de que o autor detinha alçada diferenciada, sendo, portanto, detentor de cargo de confiança. Não há, no recurso de revista, alegação de omissão em relação ao controle de jornada juntado aos autos, no qual não constariam as sétima e oitava horas laboradas, nem, tampouco, alegação de omissão quanto à cláusula 10ª do acordo coletivo de trabalho 2018/2020 que, supostamente, prevê a dedução da gratificação de função do cálculo das horas extras. Tratando-se de inovação recursal, não merecem exame as alegações do agravante quanto à preliminar arguida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, expressamente, reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, que o reclamante não exercia suas funções bancárias com a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, pois não tinha subordinados, assinatura autorizada ou alçada. Logo, para se chegar a entendimento diverso da instância de prova, seria necessário o revolvimento dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N º 13.467/2017. MEDIDA CAUTELAR. PRESCRIÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante, invocando a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, conclui ser desnecessária a renovação da integralidade das razões de mérito do recurso de revista e afirma que o agravo observará a tese firmada no referido julgado. Conforme se extrai da ementa do referido precedente, no caso concreto examinado pelo Pleno desta Corte o único óbice apontado no despacho denegatório do recurso de revista foi a Súmula 126 do TST, de natureza processual, efetivamente impugnada no agravo de instrumento. Entendeu-se que nessa circunstância, as violações de dispositivos da Constituição Federal e de lei apontadas no recurso de revista e não examinadas no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional não precisam ser renovadas pela parte agravante, bastando que esta impugne o único óbice processual aplicado para denegar seguimento ao seu recurso. No caso destes autos, contudo, o Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista do reclamante, emitiu tese sobre as violações apontadas, embora tenha aplicado também a Súmula 23 desta Corte. Ainda que a fundamentação do despacho denegatório seja sucinta, ela existe e precisa ser expressamente impugnada pela parte agravante. A impugnação apenas do óbice processual (Súmula 23/TST) não cumpre a finalidade do agravo de instrumento e não atende ao princípio da dialeticidade (arts. 1.016, II e III, e 489, § 1º, do CPC). Por outro lado, o agravante se limita a trazer razões recursais genéricas e remissivas, sem a exposição dos motivos pelos quais entende que o recurso de revista deve ser examinado, sem a indicação de quais seriam os dispositivos violados ou as súmulas contrariadas e sem a demonstração de que os arestos paradigmas atendem ao disposto na Súmula 23/TST, aplicada como óbice processual na decisão denegatória. Logo, o agravo de instrumento está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. O recurso de revista do reclamante foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nos 23 e 126 do TST e na ausência de afronta à jurisprudência desta Corte. O agravante, apesar de rebater a aplicação dos referidos verbetes sumulares, o faz de maneira genérica, sem demonstrar os motivos pelos quais os referidos óbices processuais não se aplicam à hipótese. Quanto à Súmula 126, limita-se a dizer que o recurso de revista não objetivava revolver fatos e provas. Não indica, nem ao menos, qual a tese do acórdão recorrido estaria equivocada à luz dos dispositivos legais supostamente violados e dos arestos paradigmas, que ele não cuidou de transcrever para demonstrar que todos os fundamentos do acórdão recorrido estariam abrangidos pelos paradigmas, conforme exige a Súmula 23 desta Corte. Da leitura do agravo de instrumento não é possível, sequer, saber qual é a controvérsia debatida nos autos acerca da gratificação semestral. Tampouco se extrai, da fundamentação do recurso, o porquê de a discussão não estar inserida no campo da prova e de os arestos serem formalmente válidos, como alega o agravante. Portanto, o agravo de instrumento está desfundamentado, pois carece da necessária dialeticidade e não atende ao disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. III RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LEI N º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100894-75.2016.5.01.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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