- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100068-49.2018.5.01.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§ 3º E 4º, DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, no qual questionada a legalidade da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência recíproca, a ser pago pelo Reclamante, pelo período de dois anos. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual prevê expressamente que, " vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Desse modo, muito embora tenha sido reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão jurídica nova, tem-se que o acórdão regional está em conformidade com o artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, restando incólume a decisão monocrática agravada. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100068-49.2018.5.01.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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