- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001504-81.2016.5.20.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que tange à alegada omissão quanto ao tema “competência da Justiça do Trabalho”, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho acolheu a preliminar suscitada pela reclamada e reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de vinculação ao Plano PETROS. Portanto, quanto a esse tema não há falar em omissão. No tocante à alegada omissão quanto ao tema “unicidade contratual”, observa-se que o Tribunal Regional adotou tese contrária à tese do reclamante, formando sua convicção a partir dos elementos constantes dos autos e com base na Lei 8.878/1994 e na Orientação Normativa 4/2008, concluindo pela manutenção da sentença, garantindo o tempo de contribuição, referente ao período de afastamento, no qual o reclamante tenha prestado serviços para outros órgãos ou de forma autônoma, gerando efeitos apenas para aposentadoria e pensão, afastando, assim, a unicidade contratual. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT, 489, do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROBRAS. EMPREGADO ANISTIADO. PRETENSÃO DE REINCLUSÃO NO PLANO PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Ante a possível violação do art. artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PETROBRAS. EMPREGADO ANISTIADO. PRETENSÃO DE REINCLUSÃO NO PLANO PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TST já se manifestou no sentido de que compete a esta Justiça Especializada processar e julgar o pedido de inclusão de empregado anistiado no Plano Petros I, quando da sua readmissão na forma da Lei 8.878/1994. A situação dos autos não se amolda à decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o exame dos demais temas constantes do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001504-81.2016.5.20.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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