JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000969-87.2012.5.09.0658

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0000969-87.2012.5.09.0658, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, no caso de previsão de carga semanal inferior a 44 horas semanais, o divisor deve ser apurado com base na carga de trabalho efetivamente praticada; e ainda que os divisores aplicáveis ao cálculo das horas extraordinárias nas jornadas de 6 horas e de 8 horas são o 150 e o 200, respectivamente, tendo em vista, no caso, a existência de instrumento normativo que prevê o sábado como dia de repouso, na apuração das horas extraordinárias. III. A referida decisão diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, diante das quais, e diante da nova redação da Súmula 124, I, "a", e "b" do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extraordinárias devidas à parte reclamante é o 180 (para jornadas de 6 horas) e é o 220 (para jornadas de 8 horas). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000969-87.2012.5.09.0658. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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