JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001130-87.2010.5.15.0048

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001130-87.2010.5.15.0048, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIVISOR. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, entendendo, portanto, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 2. Considerando que o Tribunal Regional entendeu que o reclamante estava submetido à jornada de oito horas e ante o entendimento da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de descanso semanal remunerado, a condenação à aplicação do divisor 20 0 implica contrariedade à Súmula nº 124, II , "b", do TST (redação vigente à época da interposição do recurso de revista) , pois deve ser considerado o divisor 220, na forma do item I, "b", da aludida súmula em sua atual redação . Ressalvado o posicionamento deste relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001130-87.2010.5.15.0048. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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