- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos de Declaração 0001202-02.2016.5.14.0401, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há omissão, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos do inciso I, do § 1º-A do art. 896 da CLT, visto que "os trechos pinçados pela parte recorrente, todavia, não espelham toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada quanto ao tema da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e do ônus da prova ". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001202-02.2016.5.14.0401. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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