JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002257-66.2016.5.11.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0002257-66.2016.5.11.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Conforme se denota da decisão embargada, após a divulgação da decisão proferida pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Sessão do dia 12/12/2019), a Sétima Turma do TST, em sua nova composição, em março de 2020, passou a perfilhar a diretriz de que o registro, no acórdão regional, de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública (conclusão insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula nº 126 do TST), leva necessariamente à condenação subsidiária; registro este verificado no acórdão regional, e que fundamentou a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público embargante no caso concreto. Tal contexto, por evidente, não se traduz em nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração. III. O que se observa da simples leitura dos embargos de declaração, na verdade, é que a parte embargante não alega a existência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, e que faz uso dos embargos declaratórios para que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Os embargos de declaração não se destinam a essa finalidade. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002257-66.2016.5.11.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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