- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0002781-49.2011.5.02.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. I. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio". II. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional a tese de que o adicional por tempo de serviço - quinquênio, vantagem prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista contratado pela Fundação Estadual ora recorrida. III . Com efeito, esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, segundo a qual o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. ( E-ED-RR-1001413-08.2013.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/10/2017) . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219,I, DO TST. I . Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), e aplicam-se os comandos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações ajuizadas antes dessa data. II . O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado no sentido de que o deferimento dos honorários advocatícios estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). III . Ao deferir honorários advocatícios sem que o reclamante se encontre assistido pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002781-49.2011.5.02.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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