JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002781-49.2011.5.02.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0002781-49.2011.5.02.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. I. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio". II. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional a tese de que o adicional por tempo de serviço - quinquênio, vantagem prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista contratado pela Fundação Estadual ora recorrida. III . Com efeito, esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, segundo a qual o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. ( E-ED-RR-1001413-08.2013.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/10/2017) . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219,I, DO TST. I . Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), e aplicam-se os comandos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações ajuizadas antes dessa data. II . O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado no sentido de que o deferimento dos honorários advocatícios estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). III . Ao deferir honorários advocatícios sem que o reclamante se encontre assistido pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002781-49.2011.5.02.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010764-55.2015.5.15.0041

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 24/03/2021

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores públicos regidos pela CLT, uma vez que esse dispositivo - quando se r…

Agravo 1002281-72.2016.5.02.0614

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 23/03/2022

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA/SP) E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. RECURSOS DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS . Esta Corte Superior entende que o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001889-70.2017.5.02.0009

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 19/05/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, razão pela qual ambos o…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010775-40.2019.5.15.0075

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 27/10/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. A jurisprudência desta…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000830-08.2019.5.02.0064

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/02/2021

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS . O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos est…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.