JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0087000-66.2009.5.04.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo Interno 0087000-66.2009.5.04.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRABALHADORA QUE NÃO OPERAVA OS EQUIPAMENTOS. I. Diante da possível violação do art. 193 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRABALHADORA QUE NÃO OPERAVA OS EQUIPAMENTOS. I. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, na decisão proferida no IRR 1325-18.2012.5.04.0013, publicada em 13/09/2019, fixou as seguintes teses jurídicas em relação ao adicional de periculosidade para trabalhadores que não sejam técnicos de radiologia, em áreas de emergência nas quais são utilizados aparelhos móveis de Raios X para diagnóstico médico: 1. A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. II. No caso dos autos, a Corte Regional, com base no laudo pericial, concluiu que, embora as atividades desempenhadas pela parte reclamante sejam de médica anestesiologista, é devido o adicional de periculosidade, porquanto exposta habitualmente às radiações ionizantes decorrentes de aparelhos móveis de Raios X. III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao deferir o pedido de periculosidade à empregada que não seja técnica de radiologia e não opere equipamentos móveis de Raios X, afrontou o art. 193 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0087000-66.2009.5.04.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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