JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001285-85.2012.5.04.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0001285-85.2012.5.04.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA NO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME EM APARELHO MÓVEL DE RAIOS X. PROFISSIONAL QUE NÃO OPERA O APARELHO. A questão da incidência do adicional de periculosidade em face da permanência no local onde se utiliza aparelho móvel de Raios X, por pessoa diversa daquela que opera o aparelho, foi objeto do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, relatora, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019, na qual a SBDI-1 do TST fixou as seguintes teses: I - a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Consta da fundamentação do referido acórdão, ao fazer a análise conjunta do art. 193 da CLT, que dispõe sobre o trabalho em atividades ou operações perigosas e da Portaria nº 595/2015 do antigo Ministério do Trabalho que, nos termos da sua nota explicativa, diz que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhadores que permaneçam, habitual ou eventualmente, nas áreas de uso do equipamento móvel de Raios X, a conclusão de que: " Assim, independentemente de laudo pericial nos casos concretos, a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho fundamenta a conclusão de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso . (grifo nosso)." A relatora ainda destacou que " o entendimento pela exclusão do adicional de periculosidade concretiza o art. 2º da Convenção nº 115 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que expressamente exclui da sua aplicação as hipóteses de aparelhos geradores de fracas doses de radiação ionizante ". Dessa forma, diante do que disposto no IRR - de que " não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso ", a decisão do Regional que condenou o réu ao pagamento do adicional de periculosidade, em face da permanência da autora (enfermeira) no local onde eram realizados os exames, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST e provido. Conclusão: Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001285-85.2012.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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