- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0000164-98.2011.5.04.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREAS DE HOSPITAL EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRABALHADORES QUE NÃO OPERAM OS EQUIPAMENTOS. IRR 1325-18.2012.5.04.0013. I . A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, na decisão proferida no IRR 1325-18.2012.5.04.0013, publicada em 13/09/2019, fixou as seguintes teses jurídicas em relação ao adicional de periculosidade para trabalhadores que não sejam técnicos de radiologia, em áreas de emergência nas quais são utilizados aparelhos móveis de Raios X para diagnóstico médico: 1. A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2. Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu ser indevido o adicional de periculosidade pleiteado, porquanto a parte reclamante não estava exposto aos riscos de radiação, nos termos da NR-16, em razão da não permanência com os pacientes nos quais eram realizados os exames. III . Desse modo, a Corte Regional, ao indeferir o pedido de periculosidade a empregado que não sejam técnicos de radiologia e não operem equipamentos móveis de Raios X, decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000164-98.2011.5.04.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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