- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001453-89.2014.5.08.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com fulcro no acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova documental, manteve a sentença, quanto à caracterização da justa causa. Para tanto, considerou evidenciada a negligência do reclamante, na esfera de suas atribuições de confiança, as quais abrangiam a autorização de créditos/empréstimos. Nesse sentido, fez constar que, à luz do quadro fático delineado, o autor não teve os cuidados necessários para a realização de autorizações de operações de crédito, descumprindo normas internas da empresa, irregularidades estas que se deram de forma reiterada, conforme revelado por meio de processo administrativo. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o ora agravante não teria cometido qualquer ato a ensejar a sua demissão por justa causa, ou que não haveria provas da ocorrência das irregularidades registradas, seria necessário o reexame do conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº126. Esclareça-se que, embora reconhecendo a caracterização da desídia e do mau procedimento, enquanto faltas graves cometidas pelo empregado, a Corte Regional manteve incólume a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que tratou, tão somente, da configuração da desídia, em atenção às informações consideradas no processo administrativo. No aspecto, portanto, não se vislumbram quaisquer prejuízos ao reclamante, mormente em face da identidade das premissas apreciadas. Por fim, com relação à alegada obstaculização do direito de recorrer da decisão proferida em processo administrativo, pela qual se reconheceu a justa causa, melhor sorte não assiste ao agravante. Com efeito, extrai-se do v. acórdão recorrido que, apesar de ciente de sua demissão, o empregado não apresentou qualquer recurso, tendo optado pelo ajuizamento da reclamação trabalhista. Também no particular, incide o óbice da Súmula nº 126 ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, restou indeferida a declaração de nulidade do processo administrativo, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ante a observância do devido processo legal, com as garantias da ampla defesa e do contraditório. Isso porque ao autor foi resguardado o direito de prestar depoimento e esclarecimentos, bem como de produzir provas contra os elementos levantados pela comissão investigadora, de modo que a sua demissão se deu quando a justa causa estava detidamente caracterizada. A Corte Regional, ao manter a sentença, consignou que o reclamante, mesmo depois de cientificado da decisão proferida no curso de processo administrativo, pela qual se reconheceu a caracterização da justa causa como fundamento de sua demissão, não manejou qualquer recurso, optando por ajuizar a presente reclamação trabalhista. Como se vê, o quadro fático delineado no v. acórdão regional, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126, encerra a discussão acerca da arguição de nulidade do processo administrativo por cerceamento do direito de defesa, porquanto não autoriza concluir que o Banco reclamado deixou de oportunizar ao reclamante o direito de recorrer da decisão administrativa, na forma de seu regulamento interno (item 2.5.4 da NP 118 - que trata das fases do inquérito administrativo). Efetivamente, o que restou consignado pelas instâncias ordinárias é que o próprio reclamante valeu-se da prerrogativa de buscar a solução via Poder Judiciário, deixando de interpor o recurso cabível naquela circunstância. Nesse aspecto, revela-se indiferente a definição acerca da obrigatoriedade da aplicação da NP 118 no âmbito do Banco recorrido, bem como do potencial efeito suspensivo do recurso administrativo sobre a demissão do reclamante, já que a sua interposição, como já mencionado, não restou obstaculizada pelo reclamado. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001453-89.2014.5.08.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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