JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100592-97.2019.5.01.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0100592-97.2019.5.01.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento pois, em parte, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, bem como porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Examinado o conjunto fático-probatório, o Regional consignou que a reclamada "expediu a Portaria DIRPRE nº 197/2016 (fls. 953/957), determinando, com base no relatório Final da Comissão Processante, e no parecer elaborado pela Superintendência Juridica, a dispensa por justa causa do autor (e mais 9 empregados)" . Seguindo a análise da documentação probatória, o TRT anotou que, "posteriormente, por meio da Portaria DIRPRE nº 209/2016" , a reclamada revogou a Portaria DIRPRE nº 197/2016 "a fim de realizar análise mais detida dos fatos, ' sem prejuízo da publicação de nova portaria decisória em momento oportuno' " . Por fim, o Regional arrematou que "após nova consulta e novo parecer, emitido pela Gerência de Contencioso (fls. 968/976), foi expedida a Portaria DIRPRE nº 158/2019, confirmando a decisão de dispensa dos empregados envolvidos por justa causa" . Assim, concluiu pela ausência de irregularidade e que a "Portaria DIRPRE nº 158/2019, [...] apenas confirmou o teor da portaria anteriormente exarada e que está de acordo com as conclusões proferidas no processo administrativo e pareceres da gerência da empresa" . 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que a "Portaria DIRPRE nº 158/2019, que decidiu pela demissão por justa causa do Agravante, contrariou" ou inovou em decisão já proferida pela Portaria DIRPRE nº 209/2016, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 5 - No que se refere à imediatidade da punição, conforme exposto na decisão monocrática agravada, não obstante a transcrição de parte do acórdão do TRT, a parte deixou de atender o art. 896, § 1-A, I e III, da CLT, na medida em que não se depreende do excerto trazido pela parte no recurso de revista que o TRT tenha abordado a matéria sob tal perspectiva. Ausente a necessária demonstração do prequestionamento, resulta inviável que o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão e as razões do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100592-97.2019.5.01.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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