TST – Recurso de Revista 0118000-65.2013.5.21.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, as questões apontadas como não examinadas foram exaustivamente analisadas pela Corte Regional. Quanto à utilização de prova ilícita, o TRT destacou que, no processo administrativo instaurado para apuração do ato de improbidade, foram analisados documentos do próprio Banco, quais sejam, fitas dos caixas, relatórios de movimentação interna, além de documentos apresentados pelo cliente para liberação do crédito. Registrou, ainda, a apresentação de documentos pelo próprio Reclamante, bem como que a comissão instituída para conduzir o processo administrativo cotejou as declarações prestadas pelo Reclamante e por testemunhas. Outrossim, não houve quebra de sigilo bancário no caso presente, tendo o Tribunal Regional assinalado exaustivamente que a Reclamada teve ciência dos valores transacionados a partir do registro de movimentação em espécie – REM. Quanto ao teor das notificações que foram enviadas ao Reclamante durante o processo administrativo, o TRT esclareceu que, em todas as decisões tomadas durante o procedimento, foi oportunizada a manifestação do Autor, tendo sido ele arrolado para se pronunciar na condição de investigado. Além disso, as descrições feitas no acórdão regional revelam a lisura do procedimento. Quanto à duplicidade da punição, a Corte Regional esclareceu que “ alegação de dupla penalidade em razão da destituição do cargo de gerente geral e da demissão por justa causa, do exame do apelo recursal interposto pelo reclamante, não vislumbro insurgência nesse sentido ”. No tocante à imediatidade na punição, o Tribunal Regional anotou as datas das movimentações financeiras, da prática do ato irregular, da instauração e da conclusão do procedimento administrativo, bem como da dispensa do obreiro, ressaltando a razoabilidade para instauração e conclusão do procedimento investigatório. Quanto ao exame dos documentos acostados aos autos, a leitura do acórdão regional revela que o TRT analisou de forma pormenorizada todo arcabouço probatório dos autos, concluindo pela comprovação da vantagem financeira obtida pelo empregado ao elevar o limite do cheque especial de cliente da agência bancária, pela comprovação do descumprimento de norma interna empresarial na concessão do crédito – informação de valor inverídico da renda do cliente – e pela configuração do ato de improbidade. Quanto aos processos criminais e de improbidade administrativa ajuizados na Justiça Federal, constou do acórdão regional que “ Não há que se falar em vinculação deste Juízo a decisão em processo penal em que o réu foi absolvido por ausência de provas, como pretende o reclamante. Conforme se depreende do art. 66 do CPP. Destarte, a absolvição do empregado perante o Juízo criminal, por insuficiência de provas, não impede o reconhecimento de justa causa na esfera trabalhista para a rescisão do contrato laboral, desde que existam no processo laboral provas hábeis a demonstrar a existência do ato de improbidade ou qualquer justo motivo legitimador da dispensa. Nesse sentido, incabível a aplicação do art. 126 da Lei nº 8.112/90, vez que o autor é empregado de empresa pública federal cujos empregados estão submetidos às regras estabelecidas na Consolidação das Leis Trabalhistas, não havendo que falar em aplicação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”. 3. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. 2. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo em todo contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que restou comprovado o ato de improbidade praticado pelo Reclamante, apto a ensejar a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT. Amparou a conclusão no processo administrativo instaurado no Banco para apuração das condutas de improbidade imputadas ao Autor, na documentação colacionada pelo Banco – norma interna empresarial, documentos contendo as regras relativas à concessão de limites para o cheque especial, documentos referentes à concessão de aumento do limite do cheque especial ao cliente Paulo Roberto de Franco Mattos, declaração de renda informada pelo próprio cliente ao Banco, fitas de caixas das quais constam as movimentações de crédito e débito referentes às contas do Autor e da filha do cliente beneficiado e registros de movimentações em espécie – RME – e nos depoimentos prestados pelo Reclamante e pelas testemunhas ouvidas no procedimento investigatório e em juízo. Percebe-se que não houve quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial, não havendo falar em ilicitude das provas produzidas. Ileso o artigo 5º, XII, da CF. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 5º, LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Na presente hipótese, o Reclamante pretendeu que fosse apresentada em Juízo Declaração de Imposto de Renda do sr. Paulo Roberto Franco Matos referente ao calendário 2007, exercício 2008. Tal pleito restou indeferido, tendo o Magistrado fundamentado que “ No que tange ao indeferimento da diligência de oficiar a Receita Federal para que esta forneça as declarações de imposto de renda de Paulo Roberto Franco Matos, embora deferida em relação a dado exercício financeiro, mostrou-se depois contraproducente e inútil ao esclarecimento dos fatos controvertidos nos autos, importando em mero expediente procrastinatório da parte reclamante, convolando o amplo exercício em abuso do direito de defesa. ". Ainda, diante de todo arcabouço probatório produzido nos autos, registrou que as conclusões a que chegou o Magistrado de primeira instância foram pautadas no cotejo da prova documental com a oral produzida nos autos, acrescentado que “ há, pois, um contexto probatório integrado por documentos, colacionados pelos litigantes, e depoimentos colhidos em audiência ”. Nesse cenário, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova, restando ileso o dispositivo da Constituição Federal apontado como violado. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, ao analisar o contexto probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que o processo administrativo instaurado para apurar as supostas ilicitudes praticadas pelo Reclamante mostrou-se perfeitamente regular. Anotou que “ de todas as decisões, foi ofertada oportunidade para o empregado se manifestar no prazo legal, também não havendo que falar em intempestividade tendo em conta a observância de prazo razoável para a conclusão do procedimento investigatório ”. Ainda, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto às notificações enviadas ao Autor, porquanto foi ele arrolado pela esclarecer irregularidades quanto ao excesso sobre o limite da conta 1585.001.1623-6, não estando caracterizada a emissão de juízo de valor. Ileso o artigo 5º, LIII e LV, da CF. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 3. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 482, “a”, DA CLT. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamante foi dispensado por justa causa, em razão de ato de improbidade por ele praticado, consistente no aumento do limite de cheque especial de cliente, sem observância dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, mediante o recebimento do valor de R$ 25.000,00. 2. O Tribunal Regional, após detalhado exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, “ para apuração das irregularidades imputadas ao empregado, foi instaurado um procedimento administrativo interno consubstanciado no Processo nº 1585.2011.A.000083. O relatório final do comitê interno que analisou o caso, datado de 12 de maio de 2011 (fls. 532/551), traz o histórico das irregularidades apuradas pelos auditores, a identificação e as alegações de cada um dos envolvidos, ponderadas as circunstâncias atenuantes e agravantes ”. Destacou que restou apurado que o Autor elevou o limite de cheque especial do cliente Paulo Roberto de Franco Mattos de R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00, informando ao Sistema de Risco de Crédito – SIRIC que o referido cliente possuía renda mensal de R$ 80.000,00, sendo que o comprovante apresentado – declaração de IRPF ano-base 2006 – informava renda média bem inferior, qual seja, R$ 12.408,33. Anotou que, em contrapartida à irregular elevação do limite do cheque especial do cliente, o Reclamante recebeu o valor de R$ 25.000,00, depositado em sua conta corrente pela filha do cliente. Consignou que consta da conclusão do processo administrativo que o Reclamante “ agiu de forma dolosa, quando voluntariamente burlou o Sistema de Risco de Crédito da Caixa, inserindo uma renda inexistente, com a intenção de beneficiar terceiro que causou prejuízo a esta empresa pública. A concessão indevida do crédito, mediante descumprimento normativo gerou um prejuízo à Caixa de R$ 63.933,32 (Sessenta e três mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) ”. Anotou que o Autor, ao depor no processo administrativo, não soube informar a origem do depósito de R$ 25.000,00, realizado em sua conta. Asseverou que “ não comprovou o reclamante ter sido vítima de um golpe, na medida em que, embora ciente de todos os procedimentos a serem observados na liberação de limite de cheque especial, procedera em desacordo com as normas estabelecidas pela instituição financeira ”. Acrescentou que “ a submissão da alteração do limite de crédito após inserção de falso rendimento no SIRIC à Comissão da Agência não afasta a responsabilidade do reclamante quanto ao ato ilegal por ele praticado, uma vez que ele, na condição de gerente geral da agência e relator do procedimento, conduziu todo o processo que culminou com a majoração do limite do cheque especial do cliente Paulo Franco de R$ 5.000,00 para 50.000,00 ”. Concluiu que “ as provas constantes nos autos comprovam inequivocamente o envolvimento do empregado em práticas irregulares em benefício próprio e de terceiros, as quais trouxeram efetivamente prejuízos financeiros ao banco, estando demonstrada, portanto, a sua conduta ímproba, além da quebra da fidúcia que deve reger a relação de emprego, que justificam a sua demissão por justa causa ”. 3. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não restou configurado o ato de improbidade imputado ao Reclamante, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0118000-65.2013.5.21.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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