JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000916-40.2018.5.22.0107

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000916-40.2018.5.22.0107, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO. VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO. VALIDADE . A vigência e a eficácia da norma jurídica atrelam-se à sua publicação, conforme dispõem os art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (antiga LICC) e art. 37, " caput ", da CF. No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do Município. Porém, inexistindo este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou Câmara de Vereadores da municipalidade. Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, DF e grandes Municípios. Portanto, tendo o TRT consignado que a Lei Municipal nº 1.529/1996, que instituíra o regime jurídico-administrativo para os servidores públicos do Município de Oeiras , foi fixada na sede da Prefeitura, tem-se como válida a publicação da lei municipal , restando atendida a regra contida na Constituição e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000916-40.2018.5.22.0107. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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