JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0351840-51.2002.5.21.0921

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 0351840-51.2002.5.21.0921, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE 30 DIAS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 62 , caput, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao Agravo de instrumento. II) RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE 30 DIAS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/1997.PROVIMENTO. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.871, em sede de repercussão geral (Tema nº 137), fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Na hipótese, tem-se que o egrégio Tribunal Regional decidiu em dissonância do entendimento sufragado no julgamento do tema 137 da Tabela de Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal, o que ofende o comando contido no artigo 62, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0351840-51.2002.5.21.0921. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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