JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000431-93.2016.5.02.0060

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000431-93.2016.5.02.0060, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber qual a base de cálculo da parcela denominada "sexta parte". Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a base de cálculo da parcela sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, à exceção do adicional por tempo de serviço. A SBDI-1 tem firmado entendimento no sentido de que a base de cálculo da "sexta-parte" não incide sobre os vencimentos integrais, considerando a existência de leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Precedentes. Assim, o acórdão regional deve ser reformado, para que a parcela "sexta-parte" seja calculada com base nos vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, à exceção de qualquer gratificação ou vantagem que tenha sido instituída por lei estadual que expressamente a tenha excluído. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000431-93.2016.5.02.0060. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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