- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 1002082-40.2016.5.02.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber qual a base de cálculo da parcela denominada "sexta parte". Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a base de cálculo da parcela sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, à exceção do adicional por tempo de serviço. A despeito de o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecer que a parcela "sexta-parte" deverá incidir sobre os vencimentos integrais do empregado, a SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que não serão consideradas em seu cômputo as gratificações e parcelas instituídas por meio de lei estadual, na hipótese de esta estabelecer expressa vedação quanto a sua integração no cálculo de outras parcelas de natureza pecuniária. Precedentes. Nesse contexto, o acórdão regional deve ser reformado para excluir, da base de calculo da parcela "sexta-parte", as gratificações ou vantagens instituídas por lei estadual, cuja incidência tenha sido expressamente vedada no cômputo de outras parcelas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002082-40.2016.5.02.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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