- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 1002270-50.2017.5.02.0083, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência dominante desta Corte Superior, firme no sentido de que a base de cálculo da "sexta-parte" não incide sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber qual a base de cálculo da parcela denominada sexta parte. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a base de cálculo da parcela sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais. A despeito de o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecer que a parcela "sexta-parte" deverá incidir sobre os vencimentos integrais do empregado, a SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que não serão consideradas em seu cômputo as gratificações e parcelas instituídas por meio de lei estadual, na hipótese de esta estabelecer expressa vedação quanto a sua integração no cálculo de outras parcelas de natureza pecuniária. Precedentes. Nesse contexto, o acórdão regional deve ser reformado para excluir, da base de calculo da parcela "sexta-parte", as gratificações ou vantagens instituídas por lei estadual, cuja incidência tenha sido expressamente vedada no cômputo de outras parcelas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002270-50.2017.5.02.0083. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.