JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001918-33.2017.5.09.0013

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Embargos 0001918-33.2017.5.09.0013, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 337 DO TST). O recurso de embargos está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e os dois arestos transcritos são formalmente inválidos. O primeiro deles é oriundo do Supremo Tribunal Federal, órgão não elencado no art. 894, II, da CLT. E o segundo não está acompanhado de indicação da Turma prolatora e da fonte de publicação, em inobservância à Súmula 337 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001918-33.2017.5.09.0013. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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