JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101674-27.2016.5.01.0060

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101674-27.2016.5.01.0060, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/02/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA A) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - NÃO PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista e depois controlar sua aplicação pelos TRTs. 2. No caso dos autos, em relação à negativa de prestação jurisdicional e à multa por embargos de declaração protelatórios, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 2ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as referidas matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica. 3. Assim, o recurso de revista da 2ª Reclamada não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado, no aspecto. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. B) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 899, §11, DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO ORDINÁRIO E ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/16 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito a requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT. 3. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, em sede jurisdicional, sobressai a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e, ante a possível violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF, na hipótese, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 899, § 11, DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO ORDINÁRIO E ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/16 - PROVIMENTO. 1. In casu , o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, vinculando o reconhecimento da validade do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, à existência de prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. 2. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 3. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 4. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, impondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no Processo Civil, seja no Trabalhista, como estipular exigência de prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. 6. Ainda, registre-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, publicado em 17/10/19, que estipula os requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial prevista no art. 899, § 11, da CLT, entre eles os alusivos ao acréscimo de 30% ao valor previsto para o depósito recursal (art. 3º, VII) e à vigência mínima de 3 anos da apólice, não se aplica na situação dos autos, na medida em que é posterior ao recurso ordinário da Reclamada e à publicação do acórdão regional. 7. Logo, a Parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, que não o disposto no art. 899, § 11, da CLT, não se cogitando do atendimento dos requisitos do Ato 1/16 neste momento, quando, na oportunidade da interposição do recurso ordinário, eles ainda não haviam sido delineados (CPC, art. 10). Como cediço, o Ato Conjunto ostenta a característica de provimento judicial, e não jurisdicional, razão pela qual somente pode ser observado a partir de sua publicação. 8. De toda forma, convém o registro de que a apólice colacionada aos autos apresenta cláusula de vigência determinada e não expirada, bem como o valor correspondente ao valor total da condenação, garantindo o juízo. 9. Por todo o exposto, o recurso ordinário foi interposto com observância do art. 899, § 11, da CLT, e antes do ato conjunto suprarreferido. Logo, o acórdão regional, inobservando o comando, atentou contra as garantias de acesso à Justiça e da ampla defesa da Reclamada (art. 5º, XXXV e LV, da CF), merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101674-27.2016.5.01.0060. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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